quinta-feira, 18 de junho de 2009

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDE QUE É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA O EXERCÍCIO DO JORNALISMO

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, que é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista.
O entendimento foi de que o Decreto-Lei 972/1969, baixado durante o regime militar, não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica.
Na verdade há fortes “lobies” das inúmeras faculdades de jornalismo e comunicação, bem com de entidades sindicais para a manutenção do asqueroso decreto-lei, que exigia diploma para o exercício da profissão de jornalista.
Será que o economista que escreve periodicamente em órgão de imprensa sobre o mercado de capitais não é jornalista? Ou o médico ou o advogado que escrevem de modo profissional sobre suas respectivas áreas de atuação não são jornalistas?
A decisão em nada prejudica aos estudantes de jornalismo e comunicação. O que eles deverão ter é pendor ou arte para exercer a difícil arte de informar, de divulgar ideias.
Ao descontentes poder-se-ia indagar: Há exigência de diploma para o difícil mister de parlamentar ou para ser chefe dos executivos municipais, estaduais e federal?
A Supremo Tribunal Federal, tribunal político-jurídico por excelência, nada mais fez do cumprir a Constituição, cujo artigo 5º, inciso IV, determina solenemente: “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.
Parabéns ao STF. Parabéns aos jornalistas. Parabéns ao povo brasileiro. Estamos felizes!
O QUE VOCÊ ACHA?

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